IBOGAÍNA:proibida por risco até de morte súbita, adverte Nota Técnica da SENAPRED
Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas divulgou, nesta sexta-feira, NOTA TÉCNICA informando que o governo federal é “totalmente contrário à utilização da ibogaína para tratamento da dependência química, em qualquer contexto clínico e terapêutico”, por estes graves riscos :
“ arritmias cardíacas, sendo considerada por diversos estudos, como neurotóxica e cardiotóxica, e ligadas a várias mortes por parada cardíaca, além de ter sido associada a um estado alterado de consciência, ataxia, desconforto gastrointestinal, tremores, náuseas, vômitos, crise epiléptica generalizada e morte súbita, muitas vezes inexplicadas”
E a SENAPRED alerta: “Não há regulamentação da ANVISA para o comércio da ibogaína como medicamento, sendo sua oferta e comercialização proibidas e passíveis de denúncias, por meio da Central de Atendimento ANVISA Atende, pelo telefone 0800 642 9782, ou pelo e-mail: ouvidoria@anvisa.gov.br”
.Assinam a Nota Técnica nº 64/2020 SENAPRED/SEDS/MC:
Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, do Ministério da Cidadania, psiquiatra Quirino Cordeiro Júnior (O doutor Quirino participa do Conselho Editorial do Instituto Greenwood);
Diretora de Prevenção, Cuidados e Reinserção Social, doutora Cláudia Gonçalves Leite;
Coordenadora-Geral de Pesquisa e Difusão do Conhecimento Científico, Lívia Faria Lopes dos Santos Oliveira;
–Diretor de Articulação e Projetos Estratégicos, Elflay Miranda;
–Coordenadora-Geral de Formação, Elis Viviane Hoffmann.
NOTA TÉCNICA DA SENAPRED
“Ibogaína é o princípio ativo da raiz da iboga. Trata-se de um alcalóide indólico enteogênico, com propriedades alucinógenas, derivado de uma planta Africana chamada Tabernanthe Iboga1 e tornou-se conhecida por fazer parte de rituais existentes desde a pré-história2.
Em virtude da ausência de evidências científicas e da ocorrência de efeitos adversos graves de seu uso, a ibogaína não é licenciada para uso terapêutico no Brasil. Trata-se de uma substância que interage com vários sistemas de neurotransmissores sobre o cérebro4 e, que nos últimos anos, trouxeram relatórios alarmantes de complicações com risco de vida e casos de morte súbita, associados à sua administração5. As hipóteses dessas reações adversas estão correlacionadas à propensão da ibogaína induzir arritmias cardíacas6, sendo considerada por diversos estudos, como neurotóxica e cardiotóxica, e ligadas a várias mortes por parada cardíaca7-8, além de ter sido associada a um estado alterado de consciência, ataxia, desconforto gastrointestinal, tremores, náuseas, vômitos, crise epiléptica generalizada e morte súbita, muitas vezes inexplicadas 5,9-11.
Os estudos clínicos conduzidos com a ibogaína para o tratamento da dependência química são baseados em pequenas séries de relatos de casos, que usaram procedimentos de recrutamento retrospectivos 12-14. Para que determinada substância seja utilizada de maneira terapêutica, é imprescindível a realização de estudos contundentes, de caráter clínico-controlado a fim de corroborar seu uso clínico com eficácia e segurança.
Diante disso, o Governo Federal, por intermédio da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED) do Ministério da Cidadania, tem os seguintes pontos a declarar:
• Até o presente momento, não há comprovação científica consistente que respalde o uso de ibogaína para o tratamento da dependência química”;
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• Não há evidências científicas que garantam a segurança do uso de ibogaína de forma terapêutica, tratando-se de uma substância com riscos graves reportados, incluindo morte súbita;
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• Não há regulamentação da ANVISA para o comércio da ibogaína como medicamento, sendo sua oferta e comercialização proibidas e passíveis de denúncias, por meio da Central de Atendimento ANVISA Atende, pelo telefone 0800 642 9782, ou pelo e-mail: ouvidoria@anvisa.gov.br”
Por fim, a SENAPRED é absolutamente contrária à utilização da ibogaína para tratamento da dependência química, em qualquer contexto clínico e terapêutico, devido aos graves riscos reportados, até que evidências científicas robustas comprovem a eficácia e a segurança desta droga para esta finalidade. Para além disso, se fazem necessárias as devidas regulamentações pelos órgãos brasileiros competentes, conforme recomendação explícita na Nota Técnica nº 64/2020 SENAPRED/SEDS/MC.”
NOTA TÉCNICA 6420